
Normas para Eleições Eclesiásticas.
De acordo com o que preceitua a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil nos artigos 110, 111 e 83, alínea (d):
Art. 110 - Cabe à assembleia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
Art. 111 - O Conselho convocará a Assembleia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos, e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
Art. 83 - São funções privativas do Conselho:
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
O Conselho da Igreja Presbiteriana do Redenção fixa, através deste, as instruções para a eleição esclesiástica, a ser realizada em 18 de outubro de 2020, às 18h30min, no templo da Igreja, cito à rua Senador Rui Carneiro 42 - Bairro Redenção, nesta cidade.
Dos Eleitores:
Com a finalidade de atender ao que preceitua a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil no artigo 9, § 1, alíneas (a), fica desde já convocada a Assembleia Geral da Igreja, em caráter extraordinário, para exercer o direito de voto.
Art. 9.0 - A Assembleia Geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.
§ 1.0 - Compete à Assembleia:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja;
Portanto, esclarecendo melhor quem são os membros da Igreja Presbiteriana do Redenção recorremos aos artigos 11, 12 e 13 da Constituição:
Art. 11 - São membros da Igreja Presbiteriana do Brasil as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra Igreja Evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.
Art. 12 - Os membros da Igreja são: comungantes e não-comungantes. Comungantes são os que tenham feito a sua pública profissão de fé; não-comungantes são os menores de 18 anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.
Art. 13 - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.
§ 1º - Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.
Dos Candidatos:
As indicações foram feitas pelo Conselho que avaliando os possíveis candidatos encontrou aptos os irmãos:
Candidato ao presbíterato – William Lucas de Freitas
Candidatos ao diaconato – Erison Carlos de Souza e Pedro Eliam Fonseca da Silva
Dos Ofícios:
Sub-Seção 1.a – Classificação:
A administração da Igreja, de acordo com o artigo 25 da Constituição, é feita pelos oficiais:
Art. 25 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes;
b) presbíteros regentes;
c) diáconos.
§ 1.0 - Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário.
§ 2.0 - Para o ofício de presbítero ou de diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.
As restrições são feitas pelos artigos 28 e 29:
Art. 28 - A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus,
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art. 29 - Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.
Sub-seção 3.a – Presbíteros e Diáconos.
Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art.51 - Compete ao Presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.
§ 2º - Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir os elementos da Santa Ceia;
b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Do Mandato:
Quanto ao tempo de mandato para os oficiais eleitos, segue-se o que determina a CI-IPB no artigo 54, salvo se incorrer no artigo 56:
Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
Art.56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Do Pleito:
A eleição ocorrerá no local e data marcada para realização da Assembleia da Igreja, ou seja, em 18 de outubro de 2020 às 18h30min, no templo da Igreja, onde, depois dos exercícios devocionais, será feita a primeira chamada para averiguação do quórum, conforme o artigo 112.
Art. 112 - Só poderão votar e ser votados nas Assembleias da Igreja local os membros em plena comunhão, cujos nomes estiverem no rol organizado pelo Conselho, observado o que estabelece o Art. 13 (supracitado) e seus parágrafos.
Em havendo quorum proceder-se-á então o pleito.
· O Conselho da Igreja produzirá uma cédula de votação.
· Não serão computados os votos rasurados, ilegíveis ou com mensagens.
· O voto é pessoal, particular e em secreto, contudo os que necessitarem de auxílio para expressar seu voto poderão ser auxiliados por seus parentes próximos ou pelos diáconos.
· Estará eleito aquele que obtiver 50% dos votos mais um voto, dos votos válidos.
· Não será permitida nenhuma propaganda eleitoral de qualquer espécie durante a Assembleia.
· Todo o pleito deve transcorrer em atitude de oração e comunhão, com ordem e respeito pelas coisas de Deus e pelos irmãos. Qualquer excesso observado será repreendido pela mesa do Conselho.
· Os casos omissos, se ocorrerem, serão resolvidos pelo Conselho juntamente com a mesa que dirige os trabalhos.
· Reclamações, objeções e denúncias de irregularidades deverão ser feitas por escrito e enviadas ao Conselho da Igreja até 15 dias após o pleito.
Da Posse e Instalação dos Oficiais:
O Conselho da Igreja reunir-se-á com os candidatos eleitos e data a ser definida para avaliar as vocações dos amados e determinará a data e o local do culto de posse.
Mossoró-RN, 01 de julho de 2020.
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Rev. Giovanni Moreira Guimarães
Presidente do Conselho
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